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 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua Fortunato Ramos, nº 30, Edifício Cima Center, sala 115, Santa Lúcia, Vitória (ES), representado pelo seu Presidente Julio Cesar Santana Fernandes, CPF 008.605.527-02, e o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua Alberto de Oliveira Santos, 59, sala 714, Edifício Ricamar, Centro, Vitória/ES, representado pela sua Coordenadora Geral Suzana Tatagiba Fundão, CPF 574.521.807-04, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que será regida pelas cláusulas seguintes:

 

 

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

       

Os salários dos jornalistas, admitidos até 30/4/2023, serão reajustados em 1º de maio de 2023 pelo percentual de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), reajuste que incidirá sobre os salários vigentes em 30/4/2023, podendo ser deduzidos desses percentuais todas as antecipações e reajustes salariais concedidos em relação à data-base atual.

 

Parágrafo 1º – A folha de pagamento das empresas referente ao mês de agosto de 2023 será processada com o reajuste de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento). As diferenças referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023 serão pagas pelas empresas na folha de pagamento de agosto de 2023.

 

Parágrafo 2º – O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.

 

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL

 

O piso salarial dos profissionais que exercem as funções de jornalistas, para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, será, a partir de 1º de maio de 2023, de:

 

  1. a) Nos jornais com circulação diária com sede nos municípios de Vitória, Serra, Vila Velha e Cariacica: R$ 2.592,42 (dois mil e quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos);
  2. b) Nos jornais com circulação diária com sede nos demais municípios do Estado do Espírito Santo: R$ 1.981,41 (hum mil e novecentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos);
  3. c) Nos jornais que tenham circulação diferente da diária e nas revistas com sede no município de Vitória: R$ 2.071,48 (dois mil e setenta e um reais e quarenta e oito centavos);
  4. d) Nos jornais que tenham circulação diferente da diária e nas revistas com sede nos demais municípios do Estado do Espírito Santo: R$ 1.876,92 (hum mil e oitocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).

 

 

CLÁUSULA 3ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS          

 

As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o 5º (quinto) útil dia do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil.

 

CLÁUSULA 4ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

As empresas discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração dos empregados, especialmente horas extras, gratificações, adicionais, descontos efetuados e parcela correspondente ao depósito do FGTS.

Parágrafo Único – As empresas ficam obrigadas a fornecer discriminadamente ao sindicato profissional a lista de descontos de cada jornalista efetuados em favor da entidade.

CLÁUSULA 5ª – LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA DE TRABALHO, DO INTERVALO PARA REPOUSO/ALIMENTAÇÀO E DA MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO

Os empregados jornalistas ficam dispensados de registrar o ponto de entrada e saída do intervalo da intra-jornada de trabalho, ficando acordado que o referido intervalo continua sendo concedido de forma flexível durante o horário de trabalho.

Parágrafo 1º – Para os empregados jornalistas, cuja jornada contínua seja superior a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de no mínimo 30 (trinta) minutos e não poderá exceder a 2 (duas) horas.

 

Parágrafo 2º – As empresas poderão manter o registro alternativo de frequência para todos os jornalistas, a que se refere o Artigo 74 da CLT, facultada pela Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, sendo ainda que nenhum registro poderá ser excluído ou recusado por sua chefia, depois de efetuado.

 

Parágrafo 3º – As empresas poderão disponibilizar a todos os seus jornalistas um sistema informatizado, de fácil manuseio e entendimento, que possibilite a inclusão, exclusão e consulta dos registros de horas extras, faltas, atrasos, saídas antecipadas e licenças. Cabe aos jornalistas procederem aos registros citados.

 

Parágrafo 4º – As empresas deverão disponibilizar um documento mensal dos registros, como parte integrante do contra-cheque de pagamento do empregado, onde estarão registradas as informações incluídas pelos empregados para o período de pagamento ou compensação, acertada entre os profissionais e as partes.

 

Parágrafo 5º – O jornalista, ao receber seu contra-cheque com o demonstrativo mensal dos registros, tem o direito de solicitar a retificação do registro caso tenha havido alguma intercorrência, no prazo de 90 (noventa) dias, para obter as respectivas correções dos lançamentos, se for o caso.

 

CLÁUSULA 6ª – DA ALIMENTAÇÃO DOS JORNALISTAS.

 

Toda vez que for solicitado(a) a cumprir jornada superior a uma hora, além daquela prevista no contrato de trabalho, o(a) jornalista terá direito à alimentação custeada pela empresa.

 

CLÁUSULA 7ª – AVISO PRÉVIO

 

Ao jornalista dispensado sem justa causa que conte com 5 (cinco) a 10 (dez) anos de trabalho contínuo na mesma empresa fica assegurado o pagamento, além do Aviso Prévio legal, de uma indenização especial de valor correspondente à diferença do número de dias entre o Aviso Prévio legal e 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA 8ª – TRABALHO AOS DOMINGOS

 

Aos jornalistas que trabalhem em dia de domingo será assegurada, no mínimo, uma folga dominical por mês, salvo nos casos em que o profissional venha optar por folgar em outro dia da semana.

 

Parágrafo 1º – As empresas ficam obrigadas a divulgar até o primeiro dia útil de cada mês as escalas de plantões para o trabalho aos domingos, adotando o mesmo critério para as escalas de feriados. Quando os plantões aos domingos e feriados caírem no início do mês, as escalas deverão ser divulgadas com, pelo menos, uma semana de antecedência.

 

Parágrafo 2º – Será permitida, desde que não implique no descumprimento do caput desta cláusula, a troca de escala entre os profissionais designados para os plantões de domingos e feriados, sendo obrigatório o entendimento mantido com a chefia com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

CLÁUSULA 9ª – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA

 

Nas empresas com sede no município de Vitória, quando ocorrer a substituição de caráter provisório, assim entendida aquela por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será paga ao jornalista substituto, durante o período da substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.

CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS

 

Na elaboração da escala anual de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão.

 

Parágrafo 1º – O empregado será informado da data de suas férias 45 (quarenta e cinco) dias antes do seu início.

 

Parágrafo 2º – O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

 

CLÁUSULA 11ª – JORNALISTA GESTANTE

 

Fica assegurada à jornalista gestante estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o término do afastamento compulsório.

 

Parágrafo Único – À jornalista gestante é assegurada a mudança de suas tarefas, mediante a devida comprovação médica do serviço conveniado ou INSS, se, no exercício de sua função, essas tarefas lhe forem prejudiciais, sem prejuízo do salário e demais vantagens pelo tempo que lhe for indicado pelo médico.

 

CLÁUSULA 12ª – GARANTIAS SINDICAIS

 

As empresas permitirão, sempre que possível, a realização, em suas dependências, de reuniões que digam respeito aos interesses dos jornalistas de seu quadro, sendo permitida a presença de qualquer dos seus empregados jornalistas, diretores e dirigentes em local, hora de início e término previamente acertados com a empresa.

 

Parágrafo Único – As empresas se comprometem a liberar do trabalho para participação em negociações de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, organização de congressos e seminários promovidos pelo Sindicato dos Jornalistas, assim como eleições sindicais e audiências na Justiça do Trabalho, os diretores que estiverem exercendo mandato efetivo até o limite de 10 (dez) dias no prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante prévia solicitação encaminhada à empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso trabalhem em um mesmo setor mais de 1 (um) diretor do Sindicato, a liberação se fará de 1 (um) de cada vez, de forma tal que 2 (dois) diretores não serão liberados ao mesmo tempo.

 

CLÁUSULA 13ª – SINDICALIZAÇÃO

 

As empresas, quando solicitadas e sempre que possível, colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, local para realização de campanha de sindicalização, por um dia, no período de vigência desta Convenção, em data e horário a serem negociados com as empresas.

 

Parágrafo Único – A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida.

 

CLÁUSULA 14ª – ESPAÇO GRATUITO

 

As empresas proprietárias de jornais de circulação diária cederão, sem quaisquer ônus, espaço para a publicação de editais legais do Sindicato dos Jornalistas, limitado a 5 (cinco) publicações/ano por empresa e à dimensão de 2 colunas x 15 cm.

 

CLÁUSULA 15ª – EXEMPLAR PARA O SINDICATO

 

As empresas proprietárias de jornais de circulação diária, sediadas em Vitória, fornecerão um exemplar de cada edição dos jornais que publicam ao Sindicato dos Jornalistas.

 

CLÁUSULA 16ª – TRANSPORTE DE MADRUGADA

 

As empresas com sede no município de Vitória fornecerão, no prazo de vigência desta Convenção, transporte gratuito de 0:00 horas a 05:00 horas aos empregados jornalistas que iniciarem ou encerrarem a jornada de trabalho nesse período e não utilizem veículo próprio para locomoção para o trabalho.

 

CLÁUSULA 17ª – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

As empresas patrocinarão, por advogados que contratarem, a defesa judicial do seu empregado jornalista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a matéria veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação da mesma.

 

CLÁUSULA 18ª – GARANTIAS AO DOENTE

 

As empresas complementarão o auxílio-doença concedido pelo INSS de forma a que seus funcionários em tratamento não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

 

 

CLÁUSULA 19ª – EXAMES MÉDICOS

 

As empresas deverão realizar os exames admissional, periódico, demissional, exame de retorno ao trabalho e de mudança de função que serão realizados em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a legislação em vigor.

 

Parágrafo 1º – Os exames médicos deverão contemplar as especificidades do ambiente de trabalho em que são desenvolvidas as tarefas.

 

Parágrafo 2º – Os jornalistas se obrigam a se submeter aos exames médicos de que fala o caput da presente cláusula, de acordo com a legislação em vigor.

 

CLÁUSULA 20ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

As empresas oferecerão condições e ambientes de trabalho aos empregados abrangidos por esta Convenção de acordo com o que estabelece a NR-17.

 

CLÁUSULA 21ª – PROTEÇÃO E SEGURANÇA

 

As empresas viabilizarão curso ou palestra de segurança preventiva para os jornalistas designados para cobertura de pautas de risco.

 

CLÁUSULA 22ª – ACIDENTE DE TRABALHO

 

As empresas se comprometem a comunicar, mensalmente, todos os acidentes ocorridos com ou sem afastamento, através de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Sindijornalistas.

 

CLÁUSULA 23ª – PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR

 

Com o objetivo de preservar a saúde dos trabalhadores, as empresas promoverão pelo menos uma ação de prevenção a doenças ocupacionais, durante o prazo de vigência da presente Convenção.

 

CLÁUSULA 24ª – EMPREGADO ESTUDANTE E APERFEIÇOAMENTO

 

Fica garantido o abono de falta do empregado estudante para a prestação de exames, desde que matriculado em curso superior, ministrado em estabelecimento de ensino oficializado, pré avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e com posterior comprovação de frequência e desde que o horário de exames seja coincidente com o horário de trabalho.

 

Parágrafo 1º – As empresas, com anuência prévia do empregador e sempre que possível, concederão licença não remunerada aos jornalistas para que os mesmos possam participar de cursos de aperfeiçoamento profissional na área de jornalismo, com a devida comprovação de frequência, desde que avisadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso o curso seja considerado pela empresa como essencial para a atividade desenvolvida pelo jornalista, a licença será concedida sob a forma de licença remunerada, a critério da empresa.

 

Parágrafo 2º – As empresas se comprometem a estudar, sem obrigação de aceitação, os pedidos de licença especial sem vencimento para os jornalistas que desejarem participar de cursos de especialização de longa duração em outros estados ou países, desde que avisadas com antecedência mínima de 1 (um) mês.

CLÁUSULA 25ª – DESLOCAMENTOS

 

As empresas garantirão os meios necessários para o deslocamento dos jornalistas em atividade profissional, arcando com as despesas decorrentes do não fornecimento de um serviço de transporte próprio, seguindo normas adotadas em cada empresa.

 

Parágrafo Único – Para os jornalistas que, devidamente autorizados pelo superior imediato, utilizam no serviço veículo de sua propriedade, as empresas arcarão com gastos de combustível, pedágio e taxas de estacionamento, mais um adicional de 30% (trinta por cento) a título de cobertura do desgaste do veículo.

 

CLÁUSULA 26ª – VIAGEM A SERVIÇO

 

Em caso de viagem, para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, em distância superior a 70 (setenta) quilômetros da sede da empresa, o jornalista receberá uma antecipação por conta das despesas com hospedagem, alimentação e transporte. No retorno, em no máximo 3 (três) dias, o jornalista comprovará os gastos com hospedagem, alimentação e transporte, sendo acertadas as diferenças em relação ao adiantamento recebido, respeitados os limites estabelecidos pela empresa para tais despesas.

 

Parágrafo 1º – A antecipação referida no caput desta cláusula deverá ser fixada em valor suficiente para atender aos gastos do jornalista com hospedagem, alimentação e transporte.

 

Parágrafo 2º – Em casos excepcionais em que for justificada a necessidade do adiantamento pela chefia imediata, as empresas darão às viagens, em distâncias menores que 70 (setenta) quilômetros, o mesmo tratamento descrito no caput da presente cláusula.

 

Parágrafo 3º – Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite fora da sede, o empregado jornalista fará jus a uma gratificação de R$ 53,07 (cinquenta e três reais e sete centavos) por dia.

 

CLÁUSULA 27ª – DIA DO JORNALISTA

 

As empresas remunerarão em dobro as horas trabalhadas pelos profissionais jornalistas no dia 7 de abril (Dia do Jornalista).

 

Parágrafo Único – A remuneração de que trata o caput desta cláusula será especificada no contra-cheque do jornalista.

 

CLÁUSULA 28ª – AUXÍLIO FUNERAL

 

As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do jornalista vigente por ocasião do seu falecimento até o limite de R$ 1.998,48 (um mil e novecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).

 

CLÁUSULA 29ª – TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO

 

As horas suplementares e/ou extraordinárias dos empregados jornalistas, realizadas em dias úteis, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

 

Parágrafo Único – Em razão das peculiaridades do exercício da profissão de jornalista, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal ou convencional para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, aqueles cuja inexecução possa acarretar qualquer tipo de prejuízo ao bom desenvolvimento e qualidade do trabalho.

 

CLÁUSULA 30ª – DA CRECHE

 

As empregadas das empresas jornalísticas com sede em Vitória que editam jornais de circulação diária, que exerçam a função de jornalista, terão direito ao reembolso creche no valor mensal de R$ 345,27 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) entre o término da licença maternidade até a criança completar 04 (quatro) anos de idade.

 

Parágrafo Único – O reembolso será feito mediante apresentação da via original do recibo do estabelecimento e deve constar o nome da empregada e o da criança.

 

CLÁUSULA 31ª – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

 

Havendo descumprimento de qualquer cláusula fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte que se sentir lesada, ou representante dela, tomando conhecimento do fato, notificará a parte descumpridora para que se efetue a regularização e adequação dos procedimentos aos termos convencionados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 155,66 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).

 

CLÁUSULA 32ª – ABRANGÊNCIA

 

O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho se estende a todos os empregados jornalistas que estejam no exercício da profissão e empresas de jornais e revistas impressos da base territorial das entidades que subscrevem esta Convenção.

 

 

CLÁUSULA 33ª – PRAZO DE DURAÇÃO

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 terá vigência de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

 

 

CLÁUSULA 34ª – DATA-BASE

 

Fica mantida a mesma data-base da categoria profissional, que é 1º de maio.

 

CLÁUSULA 35ª – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

 

Cumprindo deliberação da Assembleia dos Jornalistas, específica para aprovação das condições de negociação coletiva, as empresas jornalísticas se comprometem a descontar de todos os jornalistas abrangidos pelos efeitos do presente instrumento coletivo, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de contribuição negocial.

 

Parágrafo 1º – O desconto será efetuado em duas parcelas iguais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), nos meses de outubro de 2023 e novembro de 2023 e serão repassadas ao Sindijornalistas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente em que foi efetivado o desconto.

 

Parágrafo 2º – Subordina-se o desconto da Contribuição Negocial à oposição do empregado jornalista manifestada por escrito ao Sindicato dos Jornalistas que providenciará o estorno ao empregado, desde que o empregado se manifeste em até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo 3º – A contribuição negocial estabelecida obedece ao princípio da autonomia sindical contido na Carta Magna de 1988, em seus Artigos 7º, inciso XXXVI e 8º, incisos I, III, IV e VI, Artigo 513, inciso “e” da CLT, e Convenção n º 98 da OIT.

 

CLÁUSULA 35ª – DEPÓSITO E REGISTRO

 

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 será depositada na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho no Espírito Santo, nos termos da Instrução Normativa IN SRT 1 de 2002.

 

ENCERRAMENTO

 

Por estarem justos e acertados e para que produza os efeitos jurídicos e legais, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias.

 

Vitória, 18 de agosto de 2023

 

Julio Cesar Santana Fernandes
Presidente
Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado do Espírito Santo

 

Suzana Tatagiba Fundão
Coordenadora Geral
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Espírito Santo