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Regimento Comissões de Ética

  FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas

 REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DOS SINDICATOS DOS JORNALISTAS

RESOLUÇÃO CNE Nº 01/2009 DE 05/05/2009

Título I – Do Regimento

Art. 1º Este Regimento Interno regula o funcionamento das Comissões de Ética de cada Sindicato dos Jornalistas Profissionais filiados à Federação Nacional dos Jornalistas, definindo seus objetivos, finalidades e atribuições e disciplinando, assim, a aplicação do Código de Ética dos Jornalistas, posto em vigor pelo Congresso Nacional Extraordinário de Jornalistas, realizado em 04.08.2007, em Vitória-ES.

Título II – Da Constituição e da Eleição

Art. 2º A Comissão de Ética do Sindicato é composta de 5 (cinco) membros titulares, e até cinco suplentes, com mandato coincidente com o da sua Diretoria, eleitos pelo voto direto, secreto e universal na mesma eleição que escolher os dirigentes, membros do Conselho Fiscal e Delegados-representantes junto à FENAJ.

§ 1º São elegíveis para a comissão de ética dos sindicatos, órgão judicante da categoria no âmbito local, os jornalistas sindicalizados a pelo menos 2 anos, com 15 anos de comprovado exercício profissional e que não tenham sido punidos ou estejam sendo processados com base no Código de Ética dos Jornalistas ou na legislação penal em vigor do país.

§ 2º Cabe aos respectivos sindicatos fornecerem as necessárias condições de trabalho e assessoria jurídica de que suas Comissões de Ética vierem a necessitar.

Art. 3º A Comissão de Ética, depois de empossada, deverá se reunir dentro do prazo máximo de 15 dias para eleger, dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Colegiado.

§ 1º Ao Presidente da Comissão de Ética compete:

I – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e este Regimento Interno da Comissão de Ética do Sindicato;

II – convocar e presidir as reuniões da Comissão – ordinárias, extraordinárias e de julgamento – despachando o expediente respectivo com a assistência do Secretário do Colegiado;

III – representar a Comissão nas suas relações com a Diretoria do Sindicato;

IV – distribuir, entre os membros da Comissão, os trabalhos que hajam de ser estudados e julgados, incluídas as denúncias e representações submetidas aos seus membros;

V – rubricar as páginas, termos de abertura e de encerramento dos livros da Comissão, e assinar suas Atas e Resoluções, estas duas últimas juntamente com os membros presentes às reuniões de deliberação e julgamento;

VI – exercer o voto de desempate, nas deliberações e nos julgamentos sob a sua presidência;

VII – representar a Comissão de Ética em congressos, seminários e encontros de jornalistas, dentro e fora do Estado

§ 2º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e em seus impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas por ele, bem como sucedê-lo em caso de renúncia ou morte.

§ 3º Ao Secretário da Comissão compete:

I – se responsabilizar pelo expediente administrativo, pela lavratura de atas, pela redação e pela expedição e recebimento da correspondência;

II – promover as citações e notificações dos atos processuais;

III – responsabilizar-se pela gestão da secretaria-executiva e realizar as atividades de apoio ao trabalho dos relatores;

IV – organizar a ordem do dia das reuniões e sessões de julgamento;

V – proceder o arquivamento e o controle das Resoluções e dos processos submetidos ao Colegiado;

VI – controlar a presença nas reuniões do grupo;

VII – providenciar e garantir a infra-estrutura para a realização de reuniões e sessões;

VIII – assinar junto com o Presidente o expediente da Comissão;

IX – interagir com o Sindicato, garantindo o seu apoio para a Comissão;

X – interagir com a Secretaria da Comissão Nacional de Ética da FENAJ.

Art. 4º É vedada a acumulação de qualquer cargo da Comissão de Ética com qualquer cargo da Direção do Sindicato.

Título III – Da Competência

Art. 5º A Comissão de Ética não é um órgão de assessoramento da Diretoria do Sindicato, e sim um órgão judicante, independente, com poderes para apreciar, apurar e julgar as denúncias de transgressão ao Código de Ética dos Jornalistas, cometidas por jornalista na jurisdição da entidade sindical.

§ 1º Aos processos em tramitação na Comissão, cujo objeto seja denúncia de ordem ética será assegurado sigilo, sendo facultado o acesso apenas aos membros da Comissão, sua Secretaria, às partes e aos advogados constituídos, até o seu julgamento final pela Comissão.

§ 2º As cópias extraídas de peças do processo deverão ser certificadas nos autos, anotando-se o nome do solicitante e tomando-se o seu compromisso por escrito de manter o sigilo, sob as penas da lei.

Art. 6º As representações ou correspondências com denúncias de ordem ética encaminhadas à direção do sindicato, deverão ser remetidas pelo seu presidente à Comissão de Ética em envelope lacrado e mediante protocolo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, respeitado o disposto do art. 13 deste Regimento.

Art. 7º Compete à Comissão de Ética:

I – processar e julgar, originariamente, as denúncias de transgressão ao Código de Ética formuladas contra Jornalista Profissional de sua jurisdição sindical, contra membro da Diretoria do Sindicato da categoria, de seu Conselho Fiscal e seus Representantes junto à Federação Nacional, quando houver;

II – tomar a iniciativa de instaurar procedimento ético ex-offício referente a questões de âmbito regional que firam a ética jornalística;

III – receber diretamente as representações que lhe forem encaminhadas bem como por intermédio da diretoria do respectivo Sindicato.

IV – sugerir à Comissão Nacional de Ética que promova alterações neste Regimento Interno, quando necessárias, as quais devem ser publicadas e comunicadas a cada Comissão Regional de modo a assegurar a sua ampla publicidade;

V – lavrar as atas de suas reuniões, que serão dadas como aprovadas quando assinadas por todos os membros da Comissão de Ética a elas presentes.

VI – orientar os jornalistas sobre os seus direitos e suas responsabilidades, nos termos do Código de Ética dos Jornalistas, visando ao aprimoramento da conduta ética do profissional.

Título IV – Dos Trabalhos da Comissão

Art. 8º A Comissão de Ética reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo único. O quorum de funcionamento da Comissão em suas sessões de julgamento e nas reuniões ordinárias e extraordinárias é de 04 (quatro) membros, deliberando por maioria simples dos seus membros, ou seja, por, pelo menos três votos no mesmo sentido.

Art. 9º O membro da Comissão de Ética que atingir 03 (três) faltas consecutivas às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, sem justificativa por escrito, perderá o seu mandato, mediante declaração dos membros da própria comissão.

Parágrafo único. A declaração de perda do mandato será precedida de procedimento no qual será garantida a ampla defesa, mediante a notificação do interessado para, querendo, comparecer à reunião em que será declarada, oportunidade em que poderá realizar sua defesa oralmente por até 10 minutos, improrrogáveis e sem aparte, ou por escrito.

Art. 10. A seu interesse, o membro da Comissão de ética poderá se licenciar por um período de até 180 dias.

Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser apreciado pela Comissão de Ética, que poderá aprová-lo ou não.

Art. 11. Na hipótese de perda de mandato por impedimento, morte ou renúncia atingir 2/3 (dois terços) dos membros, titulares e suplentes, da Comissão, o preenchimento das vagas existentes será feito em Assembléia Geral Extraordinária da categoria, convocada especialmente para essa finalidade.

Art. 12. A perda do mandato de membro da Comissão de Ética será comunicada imediatamente ao Presidente do Sindicato, para as providências necessárias e previstas no Código de Ética, neste Regimento Interno e nos Estatutos da entidade sindical.

 Título V – Da Representação

Art. 13. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar fundamentadamente à Comissão de Ética ou à Direção do Sindicato, por escrito e mediante identificação, contra jornalista profissional por desvio ético e/ou transgressão às normas fixadas no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, para ser apurada e julgada pela respectiva Comissão de Ética.

§ 1º Deverá constar da representação uma exposição detalhada do fato constitutivo do abuso profissional, com todas as suas características e com todos os indícios e/ou provas existentes, de modo que o Representado possa entender o pedido e defender-se, como de direito.

§ 2º. Por se tratar de procedimento ético, o respectivo processo deverá tramitar em sigilo até o seu julgamento final.

§ 3º O direito de representação prescreverá se não for exercido no prazo de até 90 (noventa) dias após o conhecimento do fato ou da conduta supostamente transgressora do Código de Ética dos Jornalistas.

§ 4º A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifestada no caso de representação sem o necessário fundamento, justificará a sua remessa ao Ministério Público para eventual denúncia pelo crime de denunciação caluniosa.

§ 5º Uma vez apresentada, a representação torna-se indisponível ao seu autor, exceto na conciliação entre as partes e, mesmo neste caso, se a comissão julgar pertinente poderá manter o processo.

Título VI – Da Instrução

Art. 14. Protocolada a representação o Presidente da Comissão de Ética enviará cópia em até 30 (trinta) dias aos membros do Colegiado e os convocará para decidir sobre sua aceitação ou, se notadamente incabível, sobre o seu arquivamento, tornando pública a decisão por todos os meios dos quais o Sindicato dispuser.

§ 1º Aceita a representação, será ela autuada e em seguida escolhido o seu relator, mediante sorteio, do qual participarão apenas os membros da Comissão de Ética que não estejam relatando outros processos, impedido o seu Presidente, enquanto no exercício do cargo, para dar início à fase de instrução processual, mediante a citação do Representado por meio que comprove o seu recebimento. No sorteio do relator,

§ 2º Qualquer um dos integrantes da Comissão de Ética deve se declarar suspeito ou impedido de atuar em qualquer julgamento de eventuais denúncias nas hipóteses em que os integrantes da CE forem amigos, inimigos ou parentes de qualquer das partes envolvidas nas denúncias.

§ 3º A omissão do fato pelo integrante da Comissão de Ética gera nulidade do julgamento e abertura de processo disciplinar contra o integrante da Comissão de Ética que não manifestou eventual suspeição ou impedimento.

Art. 15. O representado receberá, juntamente com o ofício de citação, uma cópia da representação, a fim de fundamentar a sua defesa prévia, querendo.

§ 1º A contar do dia útil seguinte ao recebimento da citação, o representado disporá de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita, juntar documentos e requerer as diligências ou a produção das provas que entender necessárias.

§ 2º Caso haja necessidade de audiência para colher depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas esta deverá ser realizada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis da apresentação da defesa, contados a partir do vencimento do prazo previsto no artigo anterior ou da apresentação da defesa, caso esta seja feita em prazo inferior, assegurando-se a notificação do Representante e do Representado com antecedência de pelo menos.

§ 3º O representado que recusar-se a receber a citação, por meio de cópia assinada, e não apresentar defesa, será considerado revel.

§ 4º A recusa do recebimento por parte do representado será atestada através de termo lavrado pelo Secretário da Comissão de Ética e anexado ao processo em julgamento.

Art. 16. Compete ao relator ordenar, dirigir, relatar e adotar as demais providências relativas ao andamento do processo, inclusive assinar e determinar a expedição de correspondências, citações e notificações, à secretaria da comissão, bem como assinar avisos de recebimento, que serão anexados aos autos mediante numeração seqüencial.

§ 1º Caso entenda necessário, ou se requerido pelas partes, o relator poderá marcar audiência para ouvir o depoimento pessoal do Representante ou Representado ou de testemunhas, por este apresentadas, sempre garantindo a notificação das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para, querendo, comparecerem com ou sem advogado.

§ 2º As citações, inquirições, prazos, audiências e demais providências cabíveis no processo serão adotadas em conformidade com as normas contidas neste Regimento Interno.

§ 3º As testemunhas apresentadas pelas partes, em número não superior a 6 (seis) para cada uma, comparecerão independentemente de intimação.

Art. 17. Os prazos serão contados excluindo-se o do início e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. O início do prazo ocorrerá sempre no primeiro dia útil seguinte e, o do vencimento, também no primeiro dia útil seguinte caso ocorra em dia de sábado, domingo ou feriado.

Art. 18. A não apresentação de defesa pelo Representado obriga o relator a declarar a sua revelia, aceitando como verdadeiros os termos da Representação.

§ 1º O Representado considerado revel não será mais intimado para os demais atos do processo, que prosseguirá em sua normal tramitação.

§ 2º As decisões tomadas pela Comissão de Ética no cumprimento do que dispõe este artigo serão comunicadas ao Presidente do Sindicato dos Jornalistas para que promova a devida publicação.

Título VII – Da Sessão de Julgamento

Art. 19. Concluída a fase instrutória, o relator fará seu relatório e o remeterá, sem o voto, com os autos ao Presidente da Comissão que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deliberará sobre local, dia e hora para a sessão de julgamento, notificando o Representado e convocando, por ofício ou por outro meio considerado eficiente, os membros da Comissão de Ética para dela participarem e, imediatamente, enviando-lhes cópia do relatório a ser apreciado na reunião.

Parágrafo único. Faculta-se aos demais membros da Comissão de Ética o pedido de vista aos autos do processo, até 72 (setenta e duas) horas antes do julgamento.

Art. 20. À hora marcada o Presidente, verificada a presença de julgadores em número legal, declarará aberta a sessão de julgamento.

§ 1º Se não houver quorum legal até os 30 (trinta) minutos seguintes à sua abertura, o Presidente declarará a não realização da sessão e fará constar de ata o nome dos ausentes e suas justificativas, ou a falta delas, marcando nova sessão para data posterior, a se realizar na mesma hora e local.

§ 2º Havendo quorum, o Presidente declarará aberta a sessão e observará a seguinte ordem dos trabalhos:

I – leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior;

II – leitura do expediente da sessão;

III – anúncio do(s) processo(s) em pauta para ser(em) julgado(s).

Art. 21. O Presidente, dando prosseguimento na ordem dos trabalhos, concederá a palavra ao(s) relator(es), que fará(ão) a leitura do(s) seu(s) relatório(s) sobre o(s) processo(s) em julgamento, oportunidade em que poderá(ão) destacar as questões que, a seu ver, devam constituir objeto de apreciação em separado.

§ 1º Após a leitura do relatório e os destaques das questões feitas pelo relator, o Presidente concederá a palavra, pela ordem, aos membros da Comissão que desejarem se manifestar.

§ 2º Na oportunidade, após a leitura do relatório e antes do voto do relator, o Representante e o Representado, ou seus representantes legais, nessa ordem, cuja procuração deverá ser juntada aos autos, poderão usar da palavra uma única vez pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada sem interrupção.

§ 3º A leitura do relatório poderá ser dispensada caso haja concordância por parte dos membros da Comissão e pelas partes e seus representantes legais.

Art. 22. Após o uso da palavra pelas partes ou por seus representantes legais, o relator deverá apresentar o seu voto, acolhendo ou não o que entender cabível e pertinente das sustentações orais.

§ 1º Após o voto do relator, iniciar-se-á a fase de discussão pelos membros da Comissão.

§ 2º Nenhum julgador poderá interromper outro que estiver com a palavra, a não ser que este o permita, devendo a interrupção ser de, no máximo, 03 (três) minutos.

§ 3º Encerrados os debates o Presidente passará a colher os votos dos demais membros da Comissão.

§ 4º A decisão da Comissão será redigida em forma de Resolução, assinada pelo seu Presidente, pelo Relator e pelo Secretário da Comissão e uma cópia será entregue, mediante recibo, ao presidente do Sindicato respectivo para promover a necessária publicação e, às partes envolvidas no processo, para as providências que julgarem cabíveis.

§ 5º Caso esteja presente ou assistido pelo seu procurador, o Representado será intimado da decisão na própria sessão e, caso esteja ausente ou sem representação legal, por ofício, mediante protocolo, ou por Aviso de Recebimento pelo Correio.

§ 6º O recebimento da intimação por familiar, porteiro de edifício ou empregado, inclusive de empresa do representado, será considerado válido para todos os efeitos.

Título VIII – Das Penalidades

Art. 23. O jornalista, incluídos os dirigentes sindicais, membros de Conselho Fiscal e Delegados-representantes junto à Federação Nacional, que transgredir o Código de Ética da categoria ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – de observação, advertência por escrito, suspensão ou exclusão do quadro social do Sindicato, se associados, nesta ordem;

II – de observação, advertência pública, impedimento temporário ou impedimento definitivo de ingresso em quadro social de Sindicato de Jornalistas, nesta ordem, se não associados.

Art. 24. O membro de Comissão de Ética de Sindicato acusado de desrespeito ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros será julgado em única instância pela Comissão Nacional de Ética da FENAJ, cabendo recurso contra a decisão desta ao seu Conselho de Representantes.

Título IX – Dos Recursos

Art. 25. Da decisão da Comissão caberá recurso por escrito e fundamentado pela parte insatisfeita à Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas, nos efeitos suspensivo e devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação prevista no parágrafo quinto do artigo 22.

“Parágrafo Único – É assegurada, ao recorrente, cópia integral do processo a que foi submetido na Comissão de Ética do Sindicato, na qual ele poderá se basear para elaborar o seu recurso à CNE/FENAJ, correndo às suas expensas as despesas financeiras geradas para a produção das referidas cópias dos autos. À Secretaria da Comissão de Ética caberá autenticar as páginas copiadas e fornecidas à parte interessada”.

Art. 26. No caso de aplicação de pena máxima – exclusão do quadro social ou impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato – é obrigatório recurso ex-officio por parte da respectiva Comissão de Ética à Comissão Nacional de Ética.

Título X – Disposições Finais

Art. 27. As decisões da Comissão de Ética, sobre matérias julgadas, serão comunicadas ao presidente do Sindicato dos Jornalistas, para seu conhecimento no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 28. Os casos omissos neste Regimento Interno serão analisados e resolvidos pela Comissão Nacional de Ética, mediante provocação da Comissão de Ética do Sindicato. 

Art. 29. Os autos do processo serão preservados por 20 anos. Passado este período o material poderá ser incinerado.

Título XI – Disposições Transitórias

Art. 30. Os Sindicatos de Jornalistas terão até 30 de julho de 2010 para fazerem as adequações necessárias ao funcionamento de suas Comissões de Ética de acordo com este Regimento Interno.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros das atuais Comissões de Ética, independentemente de suas composições, terão duração até a posse dos membros das comissões de ética a serem eleitos no mesmo pleito que eleger as próximas diretorias dos Sindicatos.

Art. 31. Revogam-se as disposições que contrariem este Regimento Interno, no âmbito das Comissões de Ética dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais filiados à FENAJ, nos termos da deliberação do Conselho de Representantes, em março de 2009, em Brasília, conforme deliberação adotada pelo 33º Congresso Nacional dos Jornalistas, realizado em agosto de 2008, em São Paulo.

O presente Regimento Interno, depois de sua aprovação pela COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA, entrará em vigor na data da Resolução a ser baixada pela Presidência da referida comissão e publicação de seu resumo no Diário Oficial da União e na página da FENAJ na Rede Mundial de Computadores.

 

Brasília, 26 de maio de 2009.

Carmen Lucia Ribeiro Pereira – Presidente 

Rossini Barreira  – Vice-presidente 

Regina Deliberai – Secretária 

Washington Mello – Membro 

Armando Rollemberg – Membro