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Conheça o Código de Ética do jornalista

O Código de Ética dos Jornalistas brasileiro está em vigor desde 1987, depois de aprovado no Congresso Nacional dos Jornalistas. Segundo a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), o documento "fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação, e entre jornalistas". As punições previstas incluem desde advertência até expulsão do sindicato respectivo.

O que os jornais fazem atualmente é ter um responsável jurídico para adequar textos que possam difamar, caluniar e injuriar pessoas. Não só pela questão social democrática do direito do indivíduo, mas porque os processos judiciais saem muito caros e danosos financeiramente para os veículos de comunicação e muito caros para a imagem. As matérias mais polêmicas, portanto são verificadas e colocadas em termos jurídicos não prejudiciais a sociedade e ao veículo de comunicação.

 

Um caso notório de erro jornalístico no Brasil foi o da Escola Base, no qual vários órgãos de imprensa publicaram acusações de que um casal de pedagogos numa escola em São Paulo estariam praticando pedofilia com seus alunos. Mais tarde, as acusações se provaram infundadas e a Justiça determinou que os caluniados fossem indenizados.

Transcrevemos a seguir dois artigos do Código para que a categoria conheça e pratique.

Capítulo IV – Das relações profissionais

Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.

Art. 14. O jornalista não deve:
I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.