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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 ENTRE O SINDIJORNALISTA-ES E SERTES

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017/2018

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO:

Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Santa Lúcia, Vitória, Estado do Espírito Santo, por sua Presidente Eduarda Buaiz, CPF 076.124.187-62 e o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Avenida Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank, sala 710, Vitória/ES, representado pela sua presidente Marília Eloá Polleti, CPF 691.081.107-00, têm justo e contratado celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017/20018, que será regida pelas seguintes cláusulas.

CLÁUSULA PRIMEIRA- REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos jornalistas serão reajustados em 1º de maio de 2016 pelo percentual de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), que corresponde a 50% relativo a inflação de maio de 2015 à abril de 2016 aferida em 9,83% pelo INPC do IBGE. Tal reajuste será incidente sobre os salários vigentes em 30/04/2016, sendo deduzidos desse percentual todas as antecipações e reajustes salariais concedidos em relação à data-base atual.

Parágrafo Primeiro – O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.

Parágrafo Segundo – O reajuste descrito no caput desta cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2016 serão pagos pelas empresas da seguinte forma: maio, junho e julho na folha de novembro. Agosto, setembro e outubro na folha de dezembro/2016.

Parágrafo Terceiro – O percentual residual de 4,91% (quatro vírgula noventa e um por cento), relativo aos outros 50% da inflação de maio de 2015 à abril de 2016 poderá ser reivindicado pelo Sindijornaistas-ES junto com o índice acumulado do INPC do IBGE de maio de 2016 à abril de 2017 na negociação da próxima data-base. Fica consignado que tal reivindicação não se constitui em qualquer compromisso antecipado de aceitação por parte do Sindicato Patronal.

CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL

O piso salarial dos profissionais que exercem as funções de jornalistas, para a jornada de 5 (cinco) horas, a partir de 1º de maio de 2016, será de:

a) Nas emissoras de rádio:
a.1) Situadas nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória: R$ 1.611,00 (um mil seiscentos e onze reais);
a.2) Situadas nos demais municípios do Espírito Santo: R$ 1.382,00 (um mil trezentos e oitenta e dois reais).

b) Nas emissoras de televisão:
b.1) Situadas nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória: R$ 1.896,00 (um mil oitocentos e noventa e seis reais);
b.2) Situadas nos demais municípios do Espírito Santo: R$ 1.517,00 (um mil quinhentos e dezessete reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil.

CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração dos empregados, especialmente horas extras, gratificações, adicionais, descontos efetuados e parcela correspondente ao depósito do FGTS.

Parágrafo Único – As empresas ficam obrigadas a fornecer discriminadamente ao sindicato profissional a lista de descontos de cada jornalista efetuados em favor da entidade.

CLÁUSULA QUINTA – LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA DE TRABALHO

Os empregados jornalistas ficam dispensados de registrar o ponto de entrada e saída do intervalo da intra-jornada de trabalho, ficando acordado que o referido intervalo continua sendo concedido de forma flexível durante o horário de trabalho.

CLÁUSULA SEXTA – ESCALA DE PLANTÕES

As empresas divulgarão, com antecedência de 15 (quinze) dias, a escala mensal de plantão para os trabalhos em domingos e feriados do mês subsequente, a ser observada e cumprida por seus empregados jornalistas no desempenho de suas funções.

Parágrafo Único – As empresas divulgarão, pelas suas chefias, com no mínimo 20 dias de antecedência, escalas de plantão especiais referentes aos períodos de Natal, Reveillon, Carnaval e Semana Santa, de forma a assegurar o revezamento no trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS

As empresas comunicarão, mensalmente, ao sindicato dos jornalistas a relação dos empregados jornalistas admitidos e demitidos.

CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas fornecerão assistência médica aos seus empregados, de acordo com a política de cada empresa, ficando assegurada a participação da empresa no custeio de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.

Parágrafo Único – Fica facultado aos empregados, mediante pagamento de 100% (cem por cento) do valor do plano, a inclusão do cônjuge, o (a) companheiro havendo união estável na forma da lei, filhos de até 18 (dezoito) anos incompletos e filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos incompletos.

CLÁUSULA NONA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO

As empresas que forneciam vale refeição ou vale alimentação aos seus empregados, em anos anteriores da presente convenção, continuarão fornecendo esse benefício nas mesmas condições atuais, durante a vigência da presente convenção, podendo haver alteração na concessão do benefício mediante negociação com o Sindijornalistas.

CLÁUSULA DÉCIMA – TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO

Fica assegurado a todos os profissionais que exercem função de jornalistas o pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas além da jornada normal de 5 (cinco) horas e 70% (setenta por cento) nas horas subsequentes. As empresas que praticam percentual superior ao estabelecido na presente convenção manterão os percentuais praticados.
Parágrafo Único – Em razão das peculiaridades do exercício da profissão de jornalista, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal ou convencionado para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, aqueles cuja inexecução ou interrupção possa acarretar qualquer tipo de prejuízo ao bom desenvolvimento e qualidade do trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CRECHE

As empregadas que exercem a função de jornalista, terão direito ao reembolso creche no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por filho, no período compreendido entre o término da licença maternidade até a criança completar 04 (quatro) anos de idade. As empresas que praticam valor superior ao estabelecido nesta convenção manterão os valores pagos.

Parágrafo Primeiro – O reembolso será feito mediante apresentação da via original do recibo do estabelecimento e deve constar o nome da empregada e o da criança.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALIMENTAÇÃO DOS JORNALISTAS – HORA EXTRA

Toda vez que for solicitado(a) a cumprir jornada superior a uma hora, além daquela prevista no contrato de trabalho, o(a) jornalista terá direito à alimentação custeada pela empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO

Ao jornalista dispensado sem justa causa que conte com 5 (cinco) a 10 (dez) anos de trabalho contínuos na mesma empresa fica assegurado o pagamento, além do Aviso Prévio legal, de uma indenização especial de valor correspondente à diferença do número de dias entre o Aviso Prévio legal e 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRABALHO AOS DOMINGOS

Aos jornalistas que trabalhem em dia de domingo, será assegurada, no mínimo, uma folga dominical por mês, salvo nos casos em que o profissional venha optar por folgar em outro dia da semana.

Parágrafo 1º – As empresas ficam obrigadas a divulgar até o primeiro dia útil de cada mês as escalas de plantões para o trabalho aos domingos, adotando o mesmo critério para as escalas de feriados. Quando os plantões aos domingos e feriados caírem no início do mês, as escalas deverão ser divulgadas com, pelo menos, uma semana de antecedência.

Parágrafo 2º – Será permitida, desde que não implique no descumprimento do caput desta cláusula, a troca de escala entre os profissionais designados para os plantões de domingos e feriados, sendo obrigatório o entendimento mantido com a chefia com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA

Nas empresas com sede no município de Vitória, quando ocorrer a substituição de caráter provisório, assim entendida aquela por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será paga ao jornalista substituto, durante o período da substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FÉRIAS

Na elaboração da escala anual de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão.

Parágrafo 1º – O empregado será informado da data de suas férias 45 (quarenta e cinco) dias antes do seu início.

Parágrafo 2º – O início das férias não poderá coincidir com dia de folga, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNALISTA GESTANTE

Fica assegurada à jornalista gestante estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o término do afastamento compulsório.

Parágrafo Único – À jornalista gestante é assegurada a mudança de suas tarefas, mediante a devida comprovação médica do serviço conveniado ou INSS, se, no exercício de sua função, essas tarefas lhe forem prejudiciais, sem prejuízo do salário e demais vantagens pelo tempo que lhe for indicado pelo médico.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIAS SINDICAIS

As empresas permitirão, sempre que possível, a realização, em suas dependências, de reuniões que digam respeito aos interesses dos jornalistas de seu quadro, sendo permitida a presença de qualquer dos seus empregados jornalistas, diretores e dirigentes sindicais em local, hora de início e término previamente acertados com a empresa.

Parágrafo Único – As empresas se comprometem a liberar do trabalho para participação em negociações de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, organização de congressos e seminários promovidos pelo Sindicato dos Jornalistas, assim como eleições sindicais e audiências na Justiça do Trabalho, os diretores que estiverem exercendo mandato efetivo até o limite de 10 (dez) dias no prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante prévia solicitação encaminhada à empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso trabalhem em um mesmo setor mais de 1 (um) diretor do Sindicato, a liberação se fará de 1 (um) de cada vez, de forma tal que 2 (dois) diretores não serão liberados ao mesmo tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SINDICALIZAÇÃO

As empresas, quando solicitadas e sempre que possível, colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, local para realização de campanha de sindicalização, por um dia, no período de vigência desta Convenção, em data e horário a serem negociados com as empresas.

Parágrafo Único – A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRANSPORTE DE MADRUGADA

As empresas com sede no município de Vitória fornecerão, no prazo de vigência desta Convenção, transporte gratuito de 0:00 horas a 05:00 horas aos empregados jornalistas que iniciarem ou encerrarem a jornada de trabalho nesse período e não utilizem veículo próprio para locomoção para o trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – APRESENTAÇÃO

As empresas se comprometem a liberar, de 3 (três) em 3 (três) meses, o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para repórteres e apresentadores de televisão, objetivando a aquisição de roupas, mediante comprovação das despesas, caso as empresas não optem por fornecer a roupa a ser utilizada pelo profissional.

Parágrafo Único – As empresas se comprometem em providenciar serviços de maquiagem e cabeleireiro para repórteres de vídeo e apresentadores de televisão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO PROFISSIONAL

As empresas exigirão o registro profissional de jornalista como condição prévia para a contratação de profissionais em seu quadro de jornalistas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

As empresas patrocinarão, por advogados que contratarem, a defesa judicial do seu empregado jornalista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a matéria veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação da mesma.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIAS AO DOENTE

As empresas complementarão o auxílio-doença e auxílio acidenteconcedido pelo INSS de forma a que seus funcionários em tratamento não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EXAMES MÉDICOS

As empresas deverão realizar os exames admissional, periódico, demissional, exame de retorno ao trabalho e de mudança de função que serão realizados em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO), de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo 1º – Os exames médicos deverão contemplar as especificidades do ambiente de trabalho em que são desenvolvidas as tarefas.

Parágrafo 2º – Os jornalistas se obrigam a se submeter aos exames médicos de que fala o caputda presente cláusula, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONDIÇÕES DE TRABALHO

As empresas oferecerão condições e ambientes de trabalho aos empregados abrangidos por esta Convenção de acordo com o que estabelece a NR-17.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROTEÇÃO E SEGURANÇA

As empresas viabilizarão curso ou palestra de segurança preventiva para os jornalistas designados para cobertura de pautas de risco.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas se comprometem a comunicar, mensalmente, todos os acidentes ocorridos com ou sem afastamento, através de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Sindijornalistas.

Parágrafo Único – O empregado jornalista afastado pela Previdência por acidente de trabalho terá estabilidade de 18 (dezoito) meses a partir do dia de seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR

Com o objetivo de preservar a saúde dos trabalhadores, as empresas promoverão pelo menos uma ação de prevenção a doenças ocupacionais, durante o prazo de vigência da presente Convenção.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EMPREGADO ESTUDANTE E APERFEIÇOAMENTO

Fica garantido o abono de falta do empregado estudante para a prestação de exames, desde que matriculado em curso superior, ministrado em estabelecimento de ensino oficializado, pré avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e com posterior comprovação de frequência e desde que o horário de exames seja coincidente com o horário de trabalho.

Parágrafo 1º – As empresas, com anuência prévia do empregador e sempre que possível, concederão licença não remunerada aos jornalistas para que os mesmos possam participar de cursos de aperfeiçoamento profissional na área de jornalismo, com a devida comprovação de frequência, desde que avisadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso o curso seja considerado pela empresa como essencial para a atividade desenvolvida pelo jornalista, a licença será concedida sob a forma de licença remunerada, a critério da empresa.

Parágrafo 2º – As empresas se comprometem a estudar, sem obrigação de aceitação, os pedidos de licença especial sem vencimento para os jornalistas que desejarem participar de cursos de especialização de longa duração em outros estados ou países, desde que avisadas com antecedência mínima de 1(um) mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESLOCAMENTOS

As empresas garantirão os meios necessários para o deslocamento dos jornalistas em atividade profissional, arcando com as despesas decorrentes do não fornecimento de um serviço de transporte próprio, seguindo normas adotadas em cada empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIAGEM A SERVIÇO

Em caso de viagem, para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, em distância superior a 70 (setenta) quilômetros da sede da empresa, o jornalista receberá uma antecipação por conta das despesas com hospedagem, alimentação e transporte. No retorno, em no máximo 3 (três) dias, o jornalista comprovará os gastos com hospedagem, alimentação e transporte, sendo acertadas as diferenças em relação ao adiantamento recebido, respeitados os limites estabelecidos pela empresa para tais despesas.

Parágrafo 1º – A antecipação referida no caput desta cláusula deverá ser fixada em valor suficiente para atender aos gastos do jornalista com hospedagem, alimentação e transporte.
Parágrafo 2º – Em casos excepcionais em que for justificada a necessidade do adiantamento pela chefia imediata, as empresas darão às viagens, em distâncias menores que 70 (setenta) quilômetros, o mesmo tratamento descrito no caputda presente cláusula.

Parágrafo 3º – Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite fora da sede, o empregado jornalista fará jus a uma gratificação de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DO JORNALISTA

As empresas remunerarão em dobro as horas trabalhadas pelos profissionais jornalistas no dia 7 de abril (Dia do Jornalista).

Parágrafo Único – A remuneração de que trata o caput desta cláusula será especificada no contra-cheque do jornalista.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do jornalista vigente por ocasião do seu falecimento até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Havendo descumprimento de qualquer cláusula fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte que se sentir lesada, ou representante dela, tomando conhecimento do fato, notificará a parte descumpridora para que se efetue a regularização e adequação dos procedimentos aos termos convencionados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABRANGÊNCIA

O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho se estende todos os empregados jornalistas que estejam no exercício da profissão e empresas de Rádio e Televisão da base territorial das entidades que subscrevem esta Convenção.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PRAZO DE DURAÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018, sendo que no ano de 2017 serão discutidas as cláusulas econômicas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DATA-BASE

Fica mantida a mesma data-base da categoria profissional, que é 1º de maio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DEPÓSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional, a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Espírito Santo, nos termos da Instrução Normativa IN SRT 1 de 2002.

ENCERRAMENTO

Por estarem justos e acertados e para que produza os efeitos jurídicos e legais, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017/2018 em 6 (seis) vias.

Vitória-ES, 07 de novembro de 2016.

Marília Eloá Polleti – Presidente
Sindicato dos Jornalistas Profissionais
no Estado do Espírito Santo

Eduarda Buaiz – Presidente
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Espírito Santo