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ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015

O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Avenida Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank, sala 710, Vitória/ES, representado pela sua presidente Marília Eloá Polleti, CPF 691.081.107-00, e o SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua Fortunato Ramos, nº 30, Edifício Cima Center, sala 115, Santa Lúcia, Vitória (ES), representado pelo seu presidente Márcio José de Castro Pinto, CPF 337.473.006-00, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram o presente ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015, o que fazem nos termos do disposto no Art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade com a Cláusula 29ª da Convenção em referência, consoante as cláusulas a seguir alinhadas:

 

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos jornalistas serão reajustados em 1º de maio de 2014:

a) Nos jornais com circulação diária com sede no município de Vitória: pelo percentual de 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento) correspondente à variação do INPC do IBGE, e 2,19 % (dois vírgula dezenove por cento) a título de ganho real, totalizando um percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os salários negociados na Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, sendo deduzidos desse percentual todas as antecipações e reajustes salariais concedidos em relação à data-base atual.

b) Nos demais jornais e nas revistas com sede no Estado do Espírito Santo: pelo percentual de 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento) correspondente à variação do INPC do IBGE, e 1,5 % (um vírgula cinco por cento) a título de ganho real, totalizando um percentual de 7,31% (sete vírgula trinta e um por cento) incidente sobre os salários negociados na Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, sendo deduzidos desse percentual todas as antecipações e reajustes salariais concedidos em relação à data-base atual.

Parágrafo Primeiro – O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.

Parágrafo Segundo – Os percentuais de que falam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do caput desta cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2014 serão pagos pelas empresas na folha do mês subsequente ao da assinatura da presente Convenção.

 

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL

O piso salarial dos profissionais que exercem as funções de jornalistas, para a jornada de 5 (cinco) horas, a partir de 1º de maio de 2014, será de:

  1. Nos jornais com circulação diária com sede no município de Vitória: R$ 1.667,95 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos);
  2. Nos jornais com circulação diária com sede nos demais municípios do Estado do Espírito Santo: R$ 1.274,84 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos);
  3. Nos jornais que tenham circulação diferente da diária e nas revistas com sede no município de Vitória: R$ 1.332,79 (um mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos);
  4. Nos jornais que tenham circulação diferente da diária e nas revistas com sede nos demais municípios do Estado do Espírito Santo: R$ 1.207,62 (um mil duzentos e sete reais e sessenta e dois centavos).

 

CLÁUSULA 3ª – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA

Nas empresas com sede no município de Vitória, quando ocorrer a substituição de caráter provisório, assim entendida aquela por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será paga ao jornalista substituto, durante o período da substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.

 

CLÁUSULA 4ª – VIAGEM A SERVIÇO

Em caso de viagem, para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, em distância superior a 70 (setenta) quilômetros da sede da empresa, o jornalista receberá uma antecipação por conta das despesas com hospedagem, alimentação e transporte. No retorno, em no máximo 3 (três) dias, o jornalista comprovará os gastos com hospedagem, alimentação e transporte, sendo acertadas as diferenças em relação ao adiantamento recebido, respeitados os limites estabelecidos pela empresa para tais despesas.

Parágrafo 1º – A antecipação referida no caput desta cláusula deverá ser fixada em valor suficiente para atender aos gastos do jornalista com hospedagem, alimentação e transporte.

Parágrafo 2º – Em casos excepcionais em que for justificada a necessidade do adiantamento pela chefia imediata, as empresas darão às viagens, em distâncias menores que 70 (setenta) quilômetros, o mesmo tratamento descrito no caput da presente cláusula.

Parágrafo 3º – Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite fora da sede, o empregado jornalista fará jus a uma gratificação de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por dia.

 

CLÁUSULA 5ª – TRANSPORTE DE MADRUGADA

As empresas com sede no município de Vitória fornecerão, no prazo de vigência deste Aditivo, transporte gratuito de 0:00 horas a 05:00 horas aos empregados jornalistas que iniciarem ou encerrarem a jornada de trabalho nesse período e não utilizem veículo próprio para locomoção para o trabalho.

 

CLÁUSULA 6ª – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do jornalista vigente por ocasião do seu falecimento até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

CLÁUSULA 7ª – PRAZO DE DURAÇÃO

O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 terá vigência de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.

Parágrafo Único – Permanecem inalteradas as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente Aditivo.

 

CLÁUSULA 8ª – DEPÓSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para as categorias econômica e profissional, o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 será depositado na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Espírito Santo, nos termos da Instrução Normativa IN SRT 1 de 2002.

 

ENCERRAMENTO

Por estarem justos e acertados e para que produza os efeitos jurídicos e legais, assinam as partes convenentes o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 em 6 (seis) vias.

 

Vitória, 12 de setembro de 2014

 

Marília Eloá Polleti – Presidente

Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Espírito Santo

 

Márcio José de Castro Pinto – Presidente

Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado do Espírito Santo