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EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EXERCÍCIO DE 2014

Em cumprimento ao que determinam os artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 05/10/88, e 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este Sindicato, pelo presente Edital, comunica a todas as empresas que distribuem noticiários, bem como as empresas ou entidades públicas ou privadas que tenham seção ou serviços que produzem trabalhos jornalísticos, inclusive agências de publicidade e divulgação cinematográfica, e entidades públicas e privadas não jornalísticas, sob cuja responsabilidade se edita publicação destinada à circulação externa, que a contribuição relativa a seus empregados deverá ser descontada na folha de pagamento do mês de março e recolhida à Caixa Econômica Federal (Agência 0167 – conta nº 03000823-4), sob o código da entidade nº 009.421.01185-1 até o fim do mês de abril, na conformidade das disposições legais supra e artigo 582 da mesma Consolidação.

Essa contribuição corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário/vencimento (entendendo-se este como o salário propriamente dito e as demais parcelas componentes) percebido no mês de março de 2014.  Os jornalistas free-lancers devem recolher o imposto diretamente na Caixa Econômica Federal, sob o código da entidade nº 009.421.01185-1, no valor de R$ 30.00 (Trinta reais), conforme estabelece o artigo 580 da CLT. Todos os empregados jornalistas em atividade – de setor público e privado – estão sujeitos ao desconto da contribuição sindical. Quanto ao recolhimento da contribuição, as guias deverão ser acompanhadas da relação nominal dos contribuintes ou cópias das folhas de pagamento, com o valor da remuneração do mês de recolhimento, o desconto e a função de cada empregado, e remetidas a esta entidade dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da referida contribuição sindical, conforme exigência contida em Portaria Ministerial nº 3.570, de 04 de outubro de 1977.

O não cumprimento das disposições contidas no presente Edital sujeitará o empregador às penalidades e impedimentos e cobrança executiva judicial prevista nos artigos 606 e seguintes da CLT. Por força legal, a categoria dos jornalistas é diferenciada, significando que em qualquer empresa – mesmo não jornalística – o jornalista integra a categoria, devendo ser efetivado o desconto e recolhimento da contribuição sindical.

Vitória, 22 de fevereiro de 2014.

Marília Poletti

Presidente do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Espírito Santo