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EXTRA: 850 reais, 4,4% aumento, trabalho seg a sáb. Confira proposta das assessorias.

Piso de 850 reais para jornada de 5 horas de segunda a sábado, 4,44% de aumento, sem ganho real, sem direitos a vale alimentação, a seguro viagem e a plano de saúde. Essa é a proposta apresentada hoje pelo Sinco – Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social (Assessorias). Confira na íntegra a proposta que durante quase um ano os jornalistas capixabas junto com os próprios chefes definiram e que agora está sendo rejeitada. No próximo dia 9, a diretoria do Sindijornalistas fará mais uma rodada de negociação com o Sinco.

Em vermelho estão as justificativas do patronato. Se você possui twitter, manifeste sua opinião colocando a hastag #grevedosjornalistas_ES A diretoria do Sindijornalistas já está avaliando as próximas ações e em breve comunicará à categoria.

Convenção Coletiva de Trabalho do Estado do Espírito Santo 2010/2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – SINCO, inscrito no CNPJ/MF sob no. 61.844.213/0001-94, código de entidade sindical no……………, com sede na Rua Pedroso Alvarenga no. 584, conjunto 51, Itaim Bibi, São Paulo, SP, neste ato representado por seu presidente Rosana Monteiro, e o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ/MF sob no. 34.057.448/0001-63, código de entidade sindical no. 009.421.87115-0, neste ato representado por sua presidenta Suzana Tatagiba Fundão, devidamente autorizada por suas Assembléias Gerais Extraordinárias, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª. – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA

Estão abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, todos os jornalistas que trabalhem nas empresas de prestação de serviços de Assessoria de Imprensa, Assessoria de Comunicação Integrada, Relações Públicas, Publicações Empresariais, Clipping, Promoção de Eventos Institucionais, Produção de Vídeos Empresariais, Relações Governamentais, Projetos Culturais, e todos os demais serviços de comunicação em geral e que constituem o universo de representação do SINCO e que sejam prestados ou contratados no Estado do Espírito Santo.

OK

CLÁUSULA 2ª. – SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de maio de 2010, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados em 10% (dez) por cento, sendo 5,80% referentes à reposição inflacionária de maio de 2009 a abril de 2010 e 4,20% referentes a aumento real da massa salarial.

Parágrafo Primeiro – O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.

Parágrafo Segundo – O percentual de que fala o caput desta cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2010 serão pagos pelas empresas na folha do mês subsequente ao da assinatura da presente Convenção.

Nossa proposta é de fixação de data-base para o mês de julho, com reajuste correspondende ao INPC do período, equivalente a 4,44%. As agências não tem porte e recursos para aumento real.

CLÁUSULA 3ª. – PISO SALARIAL

A partir de 1º. (primeiro) de maio de 2010, fica estabelecido o salário normativo mensal de R$ 1.265,00 (hum mil duzentos e sessenta e cinco reais) mensais para 5 (cinco) horas diárias de trabalho.

A proposta para o piso de 5 horas diárias, ou 30 semanais é de R$ 850,00.

Parágrafo Primeiro – Para os que forem contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário normativo será de R$ 2.277,00 (dois mil e duzentos e setenta e sete reais) mensais e integrando-se estas à remuneração efetiva para todos os efeitos legais.

Proposta de piso para 7 horas (ou 42 semanais) é de R$ 1,359,76.

Parágrafo Segundo – O jornalista que exerce cargo de coordenador de equipe será remunerado, no mínimo, pelo dobro do valor previsto no caput desta cláusula.

Esta proposta foi recusada.

CLÁUSULA 4ª. – Freela

As empresas pagarão no mínimo R$40,00 (quarenta reais) para cada lauda de 1.400 (hum mil e quatrocentos) caracteres apurada.

Os contratos de freelas nas agências não são feitos por volume de texto e sim para horas trabalhadas. Rejeitamos esta cláusula.

CLÁUSULA 5ª. – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A cada três anos de trabalho na empresa, o jornalista terá direito a um triênio de 1% (um por cento) sobre o seu salário, independente dos reajustes decorrentes desta convenção.

Cláusula rejeitada.

CLÁUSULA 6ª. – ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.

Cláusula aceita.

CLÁUSLA 7ª. – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas que excederem a jornada de 5 horas diárias.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 8ª. – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A falta de pagamento dos salários nos prazo desta convenção implicará na multa diária correspondente a 1/90 (um noventa avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei no. 7.855/89.

Parágrafo Único – O dispositivo no “caput”, porém, não se aplicará se o atraso decorrer de paralisação dos serviços bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 9ª. – DESPESAS DE VIAGENS E OPERACIONAIS

Parágrafo 1ª – É de responsabilidade da empresa, custear os gastos dos jornalistas referentes a viagens e ou despesas operacionais decorrentes de seu trabalho, observados a razoabilidade das despesas e a política interna de cada empregador nesse particular.

Parágrafo 3º – Em caso de viagem com pernoite as empresas poderão instituir o pagamento de uma gratificação especial, com critério a ser fixado pelo empregador, a título de compensação ao empregado pela ausência de sua cidade domicílio.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 10ª – SEGURO VIAGEM

Fica o empregador obrigado a realizar seguro de vida aos seus empregados para cobrir os riscos de viagens, independentemente de quaisquer outras modalidades de seguro de vida.

Os seguros já contratados cobrem despesas. Cláusula rejeitada.

CLÁUSULA 11ª. – AVISO PRÉVIO

Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador, o aviso-prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não.

b) A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregador, no início ou no fim da jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregador poderá dispensá-lo por 07 (sete) dias corridos durante o período.

d) Fica obrigatória a suspensão do aviso prévio trabalhado caso o empregado entre em gozo de licença, por doença ou acidente de trabalho, completando-se o prazo do referido aviso somente após a concessão da alta médica.

c) O dia da comunicação da dispensa, ainda que não trabalhado, será remunerado pelo empregador.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 12 ª. – DO PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO

A formalização da rescisão assistida não poderá exceder aos prazos previstos no artigo 11 da Instrução Normativa no. 03 de 21 de junho de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.

I – o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II – o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio,indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Parágrafo 1º. – Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo 2º. – Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo 3º. – A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, em favor do empregador, do valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

Parágrafo 4º – Todas as rescisões contratuais de empregados jornalistas, mesmo que com menos de 12 (doze) meses de trabalho serão homologadas pelo Sindicato dos Jornalistas.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 13ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão ticket-refeição a seus empregados jornalistas, no valor de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) ao dia trabalhado, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e legislação posterior que regula o PAT. Esse benefício não se constitui em item da remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais.

A contraproposta é de fixação de vale-refeição no valor de R$ 7,50 para profissionais com regime de trabalho de 42 horas semanais. Para os contratos de 30 horas semanais foi rejeitado o fornecimento de auxílio-alimentação.

CLÁUSULA 14 ª. – LICENÇA PARA ADOÇÃO

O jornalista que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licençamaternidade nos termos do Art. 392-A da CLT, conforme estabelecido pela Lei no. 10.421 de 15 de abril de 2002.

Parágrafo Único – Será concedida ao empregado Jornalista que adotar menor de 5 (cinco) anos de idade, licençade 3 (três) dias condicionada aos mesmos requisitos dos parágrafos acima.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 15 ª. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

No prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura desta convenção, as empresas implantarão seguro de vida em grupo com cobertura para morte, invalidez e auxílio funeral.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 16 ª. – READMISSÃO

Nos casos de readmissão para exercer o mesmo cargo na empresa dentro do prazo de 12 (doze) meses da admissão, o empregado não estará sujeito ao cumprimento de contrato de experiência.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 17 ª. – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

Aos empregados que contém 8 (oito) ou mais anos de serviços na empresa e que possam obter dentro de 1 (um)ano, nos termos da Lei Previdenciária, a aposentadoria por tempo de serviço, fica assegurada a permanência no emprego durante o período de 01 (um) ano, exceto se a demissão for por justa causa.

Parágrafo 1º. – Os empregados que tenham entre 05 (cinco) e 08 (oito) anos de serviços na empresa, com direito a aposentadoria por tempo de serviço a configurar-se dentro de 06 (seis) meses, também terão o direito de permanência nos serviços da empresa, porém apenas durante esses 06 (seis) meses, mantendo o nível de contribuição, exceto se a demissão for por justa causa.

Parágrafo 2º. – Caso o empregado dependa de documentação para a comprovação do tempo de serviços, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la, a partir da notificação da dispensa.

Cláusula rejeitada. Empresas devem seguir legislação vigente.

CLÁUSULA 18ª. – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

As empresas adiantarão valor equivalente a um mês de salário para os empregados com mais de um ano de serviço na mesma empresa, em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º dia até o 90º dia do afastamento.

Parágrafo 1º. – Imediatamente após o recebimento pelos jornalistas do auxílio previdenciário, referente ao período acima mencionado, este deverá ressarcir a empresa no valor total do benefício.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 19ª. – PREENCHIMENTO DE FORMULARIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ficam as empresas obrigadas a preencher o atestado de afastamento de salários (AAS), quando solicitado pelo empregado, dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias úteis,

b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis,

c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 20ª – ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA

Ao profissional que tenha usufruído do auxílio-doença do INSS terá garantia de emprego e salários pelo período de 90 (noventa) dias após o seu retorno ao trabalho.

As empresas devem seguir a legislação vigente. Cláusula rejeitada.

CLÁUSULA 21ª – PLANO DE SAÚDE

As empresas ficam obrigadas a contratar Plano de Saúde sem ônus para seus empregados jornalistas e dependentes, sem taxa de implantação ou transferência.

Cláusula rejeitada. A maior parte das empresas não tem condições de adotar um plano de saúde.

CLÁUSULA 22 ª. – ANOTAÇÕES EM CTPS

As empresas farão constar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os jornalistas contratados, a função, o exercício de chefias, editoriais e outras funções gratificadas, com os respectivos salários nos termos do Art. 11 do Decreto 83.284/79.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 23 ª. – ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS TECNOLOGIAS

Para as empresas que objetivem implantar novas tecnologias no campo da informática, teleinformática,processamento de texto, vídeo-texto e radiodifusão digital, fica estabelecido que fornecerão, a todos os jornalistas aproveitados na implantação, ao menos um curso de treinamento, correndo os custos por conta integral da empresa.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 24 ª. – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

As empresas garantirão um ambiente de trabalho saudável aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação, ao mobiliário, ao ruído, ao equipamento, ao espaço e à ventilação, visando à preservação da saúde de seus empregados, conforme as Normas Regulamentadoras (Nrs) do Art. 200 da CLT.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 25 ª. – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas só aceitarão atestados médicos que especifiquem o CID.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 26 ª. – DEFESA JUDICIAL

Em caso de ser o jornalista judicialmente processado em conseqüência do exercício profissional, a empresa patrocinará a sua defesa, com advogado por ela definido, custeando todas as despesas até a decisão final transitada em julgado, desde que a matéria objeto do processo tenha sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação que esta tenha dado.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 27 ª. – CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os Art. 302 e 316 da CLT, o Decreto Lei no.972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto no. 83.284 de 13 de março de 1979.

Cláusula aceita, incluindo no cumprimento à legislação a decisão do STF sobre a validade do diploma.

CLÁUSULA 28ª – REGISTRO PROFISSIONAL

As empresas exigirão o registro de jornalista profissional, bem como diploma de graduação em comunicação social, bacharelado em jornalismo ou exercício profissional de jornalista pleno anterior a 1979, como condição prévia para a contratação de profissionais para exercer as funções jornalísticas, como assessoria de imprensa,edição, redação e apuração de veículos informativos institucionais.

Cláusula rejeitada, pois a legislação atual não exige diploma em jornalismo.

CLÁUSULA 29ª.. – COMPENSAÇÃO DE FALTAS AO JORNALISTA ESTUDANTE

Serão compensadas as faltas do jornalista estudante quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares. Desde que acordado e comunicado com antecedência de 48 horas ao empregador.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 30 ª. – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS

As empresas permitirão, sempre que possível, a realização, em suas dependências, de reuniões que digam respeito aos interesses dos jornalistas de seu quadro, sendo permitida a presença de qualquer dos seus empregados jornalistas, diretores e dirigentes em local, hora de início e término previamente acertados com a empresa.

Parágrafo Único – As empresas se comprometem a liberar do trabalho para participação em atividades do Sindicato dos Jornalistas, assim como eleições sindicais e audiências na Justiça do Trabalho, os diretores que estiverem exercendo mandato efetivo até o limite de 10 (dez) dias no prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração, férias ou abono de natal, mediante prévia solicitação encaminhada à empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e não poderá ser concedido a mais de um diretor sindical por empresa.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 31 ª. – DIREITO DE REUNIÃO

Os jornalistas podem reunir-se livremente em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizado ou fora do expediente de trabalho. Nenhum jornalista será punido por participar de atividades sindicais.

Cláusula aceita .

CLÁUSULA 32ª – ACESSO ÀS EMPRESAS

Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, no exercício de seus mandatos, se desejarem entrar em contato com os jornalistas em seus locais de trabalho, terão garantia de acesso à empresa, desde que previamente combinado com os representantes indicados pela empresa.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 33ª. – SEGURANÇA

O jornalista tem o direito de recusar a realização de trabalho que ofereça risco a sua vida. Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.

Parágrafo 1º. – Não será considerado como fator de risco as viagens aéreas, terrestres ou marítimas, exceto realizadas em condições precárias.

Parágrafo 2º. – Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 34 ª. – QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro privativo de avisos de notícias sindicais, fixado pela empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou que contenha conceitos ou expressões injuriosas, que indisponham os empregados contra a empresa.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 35ª – DIA DO JORNALISTA

As empresas remunerarão em dobro as horas trabalhadas pelos profissionais jornalistas no dia 7 de abril (Dia do Jornalista).

Parágrafo Único – A remuneração de que trata o caput desta cláusula será especificada no contra-cheque do jornalista.

Proponho rejeitarmos. Cliente não paga em dobro no dia da comunicação empresarial.

CLÁUSULA 36ª. DESCONTO DE MENSALIDADES

As empresas promoverão o desconto em folha de pagamento da mensalidade social, desde que autorizado por jornalista sindicalizado, no valor de 2% (dois por cento) do salário base do jornalista, até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo Primeiro – Em caso de alteração desse valor, as empresas serão informadas em tempo hábil de proceder o desconto.

Parágrafo Segundo – Os valores descontados deverão ser depositados em favor do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na conta-corrente Caixa Econômica Federal; Agência 0167; Conta Corrente 823-4, Op. 003; até o décimo dia útil subseqüente ao desconto, podendo, ainda, ser pago na secretaria do sindicato. A empresa que optar pelo depósito deverá enviar cópia do mesmo e relação nominal dos jornalistas descontados.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 37 ª. IMPOSTO SINDICAL

As empresas recolherão a favor do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o imposto sindical de todo jornalista profissional contratado que esteja exercendo funções próprias do jornalismo.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 38 ª. – SINDICALIZAÇÃO

As empresas, quando solicitadas, cederão espaço em suas instalações para o Sindicato realizar campanha de sindicalização.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 39 ª. – DATA BASE

Fica estabelecida a data-base em 1º. (primeiro) de maio.

Propomos a data-base em 1º de julho.

CLÁUSULA 40 ª. – DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por infração cometida, a ser paga em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 41 ª. – ÉTICA PROFISSIONAL

O exercício da Assessoria de Imprensa exige o respeito a questões éticas relativas à divulgação de informações aopúblico. Por estarem convictos disso, o Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo se comprometem a promover estudos e discussões sobre o tema, levando em consideração a natureza do trabalho de Assessoria de Imprensa e de Comunicação, os compromissos das empresas de comunicação com os clientes e das empresas de comunicação e dos jornalistas com a opinião pública e inspirando-se no no Código de Ética dos Jornalistas brasileiros e no Código de Ética da Associação Brasileira das Agências de Comunicação (Abracom).

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 42 ª. – ASSÉDIO MORAL

O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo promoverão, em conjunto, campanhas de conscientização contra o assédio moral nas empresas, elaborando manuais de orientação e organizando palestras sobre o tema.

Cláusula aceita.

CLÁUSULA 43 ª. – VIGENCIA E DURAÇÃO

A presente Convenção vigorará até 01 de maio de 2011.

Propomos 1º de julho.

CLÁUSULA 44 ª. – DEPÓSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômicas e profissional, a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho em Vitória, nos termos da Instrução Normativa vigente.

Cláusula aceita.