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Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 entre o Sindijornalista-Es e Sertes

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

 O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank, sala 710, Vitória/ES, representado pela sua presidente Marília Eloá Polleti, CPF 691.081.107-00, e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Ed. Cima Center, Santa Lúcia, Vitória/ES, neste ato representado pela sua presidente Eduarda Buaiz, CPF 076.124.187-62, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o que fazem nos termos do disposto no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as cláusulas a seguir alinhadas:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos jornalistas serão reajustados em 1º de maio de 2015 pelo percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) incidente sobre os salários negociados no Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 assinado em 12/9/2014, sendo deduzidos desse percentual todas as antecipações e reajustes salariais concedidos em relação à data-base atual.

Parágrafo Primeiro – O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.

Parágrafo Segundo – O reajuste de que fala o caput desta cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2015 serão pagos pelas empresas na folha do mês subsequente ao da assinatura da presente Convenção.

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL

O piso salarial dos profissionais que exercem as funções de jornalistas, para a jornada de 5 (cinco) horas, a partir de 1º de maio de 2015, será de:

  1. Nas emissoras de rádio:

a.1)  Situadas nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória: R$ 1.535,37 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos);

a.2)  Situadas nos demais municípios do Espírito Santo: R$ 1.316,75 (um mil trezentos e dezesseis reais  e setenta e cinco centavos).

  1. Nas emissoras de televisão:

b.1) Situadas nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória: R$ 1.807,05 (um mil oitocentos e sete reais e cinco centavos);

b.2) Situadas nos demais municípios do Espírito Santo: R$ 1.316,75 (um mil trezentos e dezesseis reais  e setenta e cinco centavos).

CLÁUSULA 3ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil.

CLÁUSULA 4ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração dos empregados, especialmente horas extras, gratificações, adicionais, descontos efetuados e parcela correspondente ao depósito do FGTS.

Parágrafo Único – As empresas ficam obrigadas a fornecer discriminadamente ao sindicato profissional a lista de descontos de cada jornalista efetuados em favor da entidade.

CLÁUSULA 5ª – LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA DE TRABALHO

Os empregados jornalistas ficam dispensados de registrar o ponto de entrada e saída do intervalo da intra-jornada de trabalho, ficando acordado que o referido intervalo continua sendo concedido de forma flexível durante o horário de trabalho.

CLÁUSULA 6ª – DA ALIMENTAÇÃO DOS JORNALISTAS

Toda vez que for solicitado(a) a cumprir jornada superior a uma hora, além daquela prevista no contrato de trabalho, o(a) jornalista terá direito à alimentação custeada pela empresa.

CLÁUSULA 7ª – AVISO PRÉVIO

Ao jornalista dispensado sem justa causa que conte com 5 (cinco) a 10 (dez) anos de trabalho contínuos na mesma empresa fica assegurado o pagamento, além do Aviso Prévio legal, de uma indenização especial de valor correspondente à diferença do número de dias entre o Aviso Prévio legal e 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA 8ª – TRABALHO AOS DOMINGOS

Aos jornalistas que trabalhem em dia de domingo, será assegurada, no mínimo, uma folga dominical por mês, salvo nos casos em que o profissional venha optar por folgar em outro dia da semana.

Parágrafo 1º – As empresas ficam obrigadas a divulgar até o primeiro dia útil de cada mês as escalas de plantões para o trabalho aos domingos, adotando o mesmo critério para as escalas de feriados. Quando os plantões aos domingos e feriados caírem no início do mês, as escalas deverão ser divulgadas com, pelo menos, uma semana de antecedência.

Parágrafo 2º – Será permitida, desde que não implique no descumprimento do caput desta cláusula, a troca de escala entre os profissionais designados para os plantões de domingos e feriados, sendo obrigatório o entendimento mantido com a chefia com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

CLÁUSULA 9ª – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA

Nas empresas com sede no município de Vitória, quando ocorrer a substituição de caráter provisório, assim entendida aquela por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será paga ao jornalista substituto, durante o período da substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.

CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS

Na elaboração da escala anual de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão.

Parágrafo 1º – O empregado será informado da data de suas férias 45 (quarenta e cinco) dias antes do seu início.

Parágrafo 2º – O início das férias não poderá coincidir com dia de folga, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

CLÁUSULA 11ª – JORNALISTA GESTANTE

Fica assegurada à jornalista gestante estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o término do afastamento compulsório.

Parágrafo Único – À jornalista gestante é assegurada a mudança de suas tarefas, mediante a devida comprovação médica do serviço conveniado ou INSS, se, no exercício de sua função, essas tarefas lhe forem prejudiciais, sem prejuízo do salário e demais vantagens pelo tempo que lhe for indicado pelo médico.

CLÁUSULA 12ª – GARANTIAS SINDICAIS

As empresas permitirão, sempre que possível, a realização, em suas dependências, de reuniões que digam respeito aos interesses dos jornalistas de seu quadro, sendo permitida a presença de qualquer dos seus empregados jornalistas, diretores e dirigentes sindicais em local, hora de início e término previamente acertados com a empresa.

Parágrafo Único – As empresas se comprometem a liberar do trabalho para participação em negociações de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, organização de congressos e seminários promovidos pelo Sindicato dos Jornalistas, assim como eleições sindicais e audiências na Justiça do Trabalho, os diretores que estiverem exercendo mandato efetivo até o limite de 10 (dez) dias no prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante prévia solicitação encaminhada à empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso trabalhem em um mesmo setor mais de 1 (um) diretor do Sindicato, a liberação se fará de 1 (um) de cada vez, de forma tal que 2 (dois) diretores não serão liberados ao mesmo tempo.

CLÁUSULA 13ª – SINDICALIZAÇÃO

As empresas, quando solicitadas e sempre que possível, colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, local para realização de campanha de sindicalização, por um dia, no período de vigência desta Convenção, em data e horário a serem negociados com as empresas.

Parágrafo Único – A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida.

CLÁUSULA 14ª – TRANSPORTE DE MADRUGADA

As empresas com sede no município de Vitória fornecerão, no prazo de vigência desta Convenção, transporte gratuito de 0:00 horas a 05:00 horas aos empregados jornalistas que iniciarem ou encerrarem a jornada de trabalho nesse período e não utilizem veículo próprio para locomoção para o trabalho.

CLÁUSULA 15ª – APRESENTAÇÃO

As empresas se comprometem a liberar, de 3 (três) em 3 (três) meses, o valor de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) para repórteres e apresentadores de televisão, objetivando a aquisição de roupas, mediante comprovação das despesas, caso as empresas não optem por fornecer a roupa a ser utilizada pelo profissional.

Parágrafo Único – As empresas se comprometem em providenciar serviços de maquiagem e cabeleireiro para repórteres de vídeo e apresentadores de televisão.

CLÁUSULA 16ª – REGISTRO PROFISSIONAL

As empresas exigirão o registro profissional de jornalista como condição prévia para a contratação de profissionais em seu quadro de jornalistas.

CLÁUSULA 17ª – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

As empresas patrocinarão, por advogados que contratarem, a defesa judicial do seu empregado jornalista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a matéria veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação da mesma.

CLÁUSULA 18ª – GARANTIAS AO DOENTE

As empresas complementarão o auxílio-doença concedido pelo INSS de forma a que seus funcionários em tratamento não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA 19ª – EXAMES MÉDICOS

As empresas deverão realizar os exames admissional, periódico, demissional, exame de retorno ao trabalho e de mudança de função que serão realizados em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO), de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo 1º – Os exames médicos deverão contemplar as especificidades do ambiente de trabalho em que são desenvolvidas as tarefas.

Parágrafo 2º – Os jornalistas se obrigam a se submeter aos exames médicos de que fala o caput da presente cláusula, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA 20ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO

As empresas oferecerão condições e ambientes de trabalho aos empregados abrangidos por esta Convenção de acordo com o que estabelece a NR-17.

CLÁUSULA 21ª – PROTEÇÃO E SEGURANÇA

As empresas viabilizarão curso ou palestra de segurança preventiva para os jornalistas designados para cobertura de pautas de risco.

CLÁUSULA 22ª – ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas se comprometem a comunicar, mensalmente, todos os acidentes ocorridos com ou sem afastamento, através de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Sindijornalistas.

Parágrafo Único – O empregado jornalista afastado pela Previdência por acidente de trabalho terá estabilidade de 18 (dezoito) meses a partir do dia de seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social.

CLÁUSULA 23ª – PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR

Com o objetivo de preservar a saúde dos trabalhadores, as empresas promoverão pelo menos uma ação de prevenção a doenças ocupacionais, durante o prazo de vigência da presente Convenção.

CLÁUSULA 24ª – EMPREGADO ESTUDANTE E APERFEIÇOAMENTO

Fica garantido o abono de falta do empregado estudante para a prestação de exames, desde que matriculado em curso superior, ministrado em estabelecimento de ensino oficializado, pré avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e com posterior comprovação de frequência e desde que o horário de exames seja coincidente com o horário de trabalho.

Parágrafo 1º – As empresas, com anuência prévia do empregador e sempre que possível, concederão licença não remunerada aos jornalistas para que os mesmos possam participar de cursos de aperfeiçoamento profissional na área de jornalismo, com a devida comprovação de frequência, desde que avisadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso o curso seja considerado pela empresa como essencial para a atividade desenvolvida pelo jornalista, a licença será concedida sob a forma de licença remunerada, a critério da empresa.

Parágrafo 2º – As empresas se comprometem a estudar, sem obrigação de aceitação, os pedidos de licença especial sem vencimento para os jornalistas que desejarem participar de cursos de especialização de longa duração em outros estados ou países, desde que avisadas com antecedência mínima de 1(um) mês.

CLÁUSULA 25ª – DESLOCAMENTOS

As empresas garantirão os meios necessários para o deslocamento dos jornalistas em atividade profissional, arcando com as despesas decorrentes do não fornecimento de um serviço de transporte próprio, seguindo normas adotadas em cada empresa.

CLÁUSULA 26ª – VIAGEM A SERVIÇO

Em caso de viagem, para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, em distância superior a 70 (setenta) quilômetros da sede da empresa, o jornalista receberá uma antecipação por conta das despesas com hospedagem, alimentação e transporte. No retorno, em no máximo 3 (três) dias, o jornalista comprovará os gastos com hospedagem, alimentação e transporte, sendo acertadas as diferenças em relação ao adiantamento recebido, respeitados os limites estabelecidos pela empresa para tais despesas.

Parágrafo 1º – A antecipação referida no caput desta cláusula deverá ser fixada em valor suficiente para atender aos gastos do jornalista com hospedagem, alimentação e transporte.

Parágrafo 2º – Em casos excepcionais em que for justificada a necessidade do adiantamento pela chefia imediata, as empresas darão às viagens, em distâncias menores que 70 (setenta) quilômetros, o mesmo tratamento descrito no caput da presente cláusula.

Parágrafo 3º – Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite fora da sede, o empregado jornalista fará jus a uma gratificação de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia.

CLÁUSULA 27ª – DIA DO JORNALISTA

As empresas remunerarão em dobro as horas trabalhadas pelos profissionais jornalistas no dia 7 de abril (Dia do Jornalista).

Parágrafo Único – A remuneração de que trata o caput desta cláusula será especificada no contra-cheque do jornalista.

CLÁUSULA 28ª – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do jornalista vigente por ocasião do seu falecimento até o limite de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

CLÁUSULA 29ª – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Havendo descumprimento de qualquer cláusula fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte que se sentir lesada, ou representante dela, tomando conhecimento do fato, notificará a parte descumpridora para que se efetue a regularização e adequação dos procedimentos aos termos convencionados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 117,00 (cento e dezessete reais).

CLÁUSULA 30ª – ABRANGÊNCIA

O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho se estende todos os empregados jornalistas que estejam no exercício da profissão e empresas de Rádio e Televisão da base territorial das entidades que subscrevem esta Convenção.

CLÁUSULA 31ª – PRAZO DE DURAÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.

CLÁUSULA 32ª – DATA-BASE

Fica mantida a mesma data-base da categoria profissional, que é 1º de maio.

CLÁUSULA 33ª – DEPÓSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional, a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Espírito Santo, nos termos da Instrução Normativa IN SRT 1 de 2002.

ENCERRAMENTO

Por estarem justos e acertados e para que produza os efeitos jurídicos e legais, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 5 (cinco) vias.

Vitória, 17 de junho de 2015

Marília Eloá Polleti – President
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Espírito Santo

Eduarda Buaiz Presidente
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Espírito Santo