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Sindicato alerta para ilegalidade de demissões, redução de jornadas e salários

Aos contratantes de jornalistas no Estado do Espírito Santo

 

ASSUNTO: JORNALISTAS. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. DEMISSÃO,  REDUÇÃO SALARIAL. ENTRE OUTROS

 

SINDICATO DOS JORNALISTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIJORNALISTAS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 27.557.636/0001-95, vem respeitosamente a presença de Vossas Senhorias, expor e solicitar o que segue:

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade dos serviços jornalísticos, com o fito de assegurar a informação à população capixaba;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Empregador reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19, no tocante a seus funcionários, vejamos:

 

Inicialmente há se dizer que a pandemia que assola o mundo nos nossos dias apela para a solidariedade, para a responsabilidade social, e não para o abandono. São tempos difíceis, de dúvidas, de incertezas que envolvem todas as pessoas do mundo, pois não há blindagem contra o vírus que se espalha e mata, e vitimiza sempre os mais vulneráveis.

 

Muito embora questionável a constitucionalidade do artigo 2º da MP 927/2020, esta não representa um “cheque em branco” para o empregador. Não é possível interpretar a Medida Provisória de forma isolada esquecendo todo o arcabouço jurídico especialmente o disposto na Constituição Federal.

 

Existe hierarquia de normas e a Carta Magna dispõe sobre o direito a irredutibilidade salarial, a dignidade da pessoa humana, valor do trabalho, e principalmente da necessidade de Acordos Coletivos para legitimar a redução de direitos com a participação intensa das entidades sindicais.

 

Assim sendo, por hermenêutica constitucional é completamente ilegal medidas que venham a reduzir o salário do trabalhador.

 

A boa-fé objetiva é dever do empregador que não pode se olvidar da função social também atribuída constitucionalmente a todas as empresas.

 

Dito isso, ainda que para a redução salarial por força maior, há legislação específica sobre, trata-se da Lei 4923/65, e nela há requisitos a serem cumpridos pela empresa, o que certamente não tem sido o caso.

 

É imperativo que exista algum benefício ao empregado, como a estabilidade de emprego. Além disso, há necessidade de comprovação da situação financeira da empresa, dentre outros requisitos.

 

Em suma, é completamente ilegal a propositura de acordos individuais escrito aos jornalistas profissionais que devem imediatamente serem suspensos.  Entende -se ainda que uma imposição que se aproveita da vulnerabilidade do empregado pode inclusive caracterizar dano moral. Em não sendo atendido o pedido, o Sindicato adotará as providências cabíveis judiciais e administrativas.

 

Também é inegável a precipitação dos empregadores que têm ameaçado  romper os contratos de trabalho.

 

Há de se falar que as propostas de cortes aos jornalistas desprezam as demais alternativas viáveis sinalizadas pelos governos, como redução/isenção  de impostos e tributos, crediário para pagamento de salários entre outras.

 

Se por um lado a Ordem Econômica constitucional reconhece a propriedade privada, ela também põe em cena a função social da propriedade, o que, aliás, também está escrito nos incisos XXII e XXIII do artigo 5 da Constituição.

 

Negar o trabalho e desprezar o diálogo social significa negar a própria possibilidade de sobrevivência de quem depende do esforço diário para prover seu sustento, o que se eleva em grau de perversidade e quando a pessoa é despedida ou tem redução salarial num momento em que está impedida de sair de casa para contenção de um vírus fatal que assola o mundo e sem negociar alternativas com o Sindicato para as pessoas que serão atingidas.

 

Dito isso, é bom relembrar que nas questões relativas à dispensa coletiva deverão observar: a) o direito de informação, transparência e participação da entidade sindical; b) o dever geral de boa fé objetiva; e c) o dever de busca de meios alternativos às demissões em massa.

 

Apesar da crise assolar toda a ordem econômica do mundo, indicadores revelam fortalecimento do material jornalístico, cujo jornalista profissional é indispensável.

 

Além disso, é importante a disponibilização de transporte para redução do risco de contaminação e visto que há horários praticamente sem transporte coletivo causando superlotação e agravando o risco de contaminação; a manutenção do controle de jornada garantindo o registro dos Jornalistas, sugere-se controle por cartão ou manual em substituição ao ponto biométrico. E por fim, melhor distribuição da jornada entre os profissionais, tendo em vista situações que jornalistas têm trabalhado mais de 12h ininterruptas.

 

Nestes Termos,

Vitória, 1° de abril de 2020.

SINDICATO DOS JORNALISTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIJORNALISTAS