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TRT mineiro confirma direito da categoria à jornada de cinco horas

Se o jornalista é contratado por empresa não jornalística para desenvolver trabalho de comunicação institucional, a empregadora deve observar a jornada especial de cinco horas diárias estipulada em lei para esse profissional. É este o teor de decisão recente da 3ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, ao negar provimento a recurso em que uma fundação educacional protestava contra as horas extras deferidas à reclamante em primeiro grau.

No caso, a autora foi contratada como analista de comunicação social, trabalhando de 8h às 18h, na elaboração das publicações institucionais dirigidas aos públicos interno e externo. A empresa defendia que a reclamante não poderia ser enquadrada como jornalista, na medida em que o enquadramento na categoria profissional é determinado pela atividade preponderante do empregador. Portanto, não teria direito a receber como extras as horas excedentes à quinta trabalhada, já que não se aplicaria aqui a jornada especial.

O relator esclarece, entretanto, que o art. 302, parágrafo 1º da CLT, conceitua como jornalista o trabalhador intelectual que atua desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos, incluindo ainda a organização, orientação e direção desse trabalho. Já o Decreto-lei 972/69 dispõe sobre a regulamentação da profissão de jornalista, estabelecendo, em seu parágrafo terceiro, que a empresa não-jornalística que editar publicação destinada a circulação externa, deverá observar a lei relativamente aos jornalistas que contratar.

Numa interpretação sistêmica das normas pertinentes ao exercício da profissão de jornalista, pode-se concluir que a circunstância de a empregadora não ser empresa jornalística não impede a contratação do jornalista para exercer atividade exclusiva desse profissional, dado que muitas empresas mantêm veículos de comunicação interna e voltada para clientes (no caso, alunos, ex-alunos e professores, além da comunidade acadêmica em geral), devendo a questão da jornada ser avaliada tendo-se em conta não a condição da empresa, mas a do empregado, destaca o relator.

Como ficou comprovado que a autora era legalmente habilitada e, efetivamente, executou tarefas próprias de jornalista na assessoria de comunicação social da ré, redigindo, editando e assinando publicações para divulgação externa, a Turma concluiu que ela faz jus à jornada especial, mantendo as horas extras deferidas pela sentença.

Fonte: TRT-MG